Olá pessoal!
Vamos aos nossos estudos sobre as leis, é muito importante
estuda-las para que passamos entender quais são os nossos direitos e deveres.
TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para
todos os que não os concluíram na idade própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação
escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para
exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá:
I - Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II - Fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará
em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as
prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem
legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do Art.
208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir
o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de
ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art.
213 da Constituição Federal.
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O Título III da LDB, apresenta as condições de escolas que o
Estado deve oferecer, ou seja, é necessário haver escolas de educação infantil
à ensino médio gratuito para todos.
Esses artigos estão bem detalhados, a leitura dos mesmos,
fará com que compreenda. Caso tenham dúvidas, o vídeo do professor Hamurabi Messeder, irá dar uma melhor explicação.
beijinhos*
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